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Museologia na UnB

Os interessados em uma vaga na Universidade de Brasília já podem se inscrever para o 2.º Vestibular de 2009. As inscrições seguem até 21 de maio pelo endereço eletrônico www.cespe.unb.br/vestibular/2vest2009 . Nesta edição há duas novidades. A primeira delas é o número total de vagas, que aumentou para 3.280 – 552 a mais do que o último vestibular –, sendo 652 para o Sistema de Cotas e 2.628 para o Sistema Universal.

A outra foi o número de cursos oferecidos pela UnB, que ganhou mais nove opções e agora totalizam 82. São eles: Ciências Ambientais, Engenharia de Computação, Engenharia de Produção, Geofísica, Gestão de Políticas Públicas, História – Licenciatura, Museologia, Música – Licenciatura e Letras – Tradução – Espanhol.

A taxa de inscrição custa R$ 80,00 e deve ser paga até, no máximo, 22 de maio.

 

 

O curso de Bacharelado em Museologia da Unb (fonte: www.cid.unb.br)

O projeto de criação do curso de Museologia foi desenvolvido por uma comissão de docentes do Departamento de Ciência da Informação e Documentação, a partir de demanda datada do início de 2006, do Departamento de Museus e Centros Culturais do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional do Ministério da Cultura (DEMU-IPHAN/Minc) visando estimular o estabelecimento de novos cursos de Museologia para formar profissionais competentes a atuar na área museológica que tem se expandido extraordinariamente no Brasil. Hoje não são apenas museus que reclamam pelos museólogos. Qualquer instituição cultural pública ou privada e até mesmo indivíduos ou famílias com coleções significativas buscam profissionais gabaritados a identificar, preservar, compor e expor com segurança e criatividade a sua memória e o seu patrimônio material e imaterial.

Em 2007, analisando o contexto de Brasília e da região Centro-Oeste a Comissão de Museologia do CID constatou a presença de vários equipamentos culturais que necessitam do concurso do museólogo, todavia ele se encontra ausente, pois há uma lacuna na oferta de cursos regulares de Museologia por parte das universidades federais, estaduais ou particulares da região e há poucos anos, o Brasil contava apenas com o curso da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO) e o da Universidade Federal da Bahia (UFBA). Nas proximidades de Brasília, verificou-se o oferecimento de cursos de especialização em Museologia em Goiás e de conservação e restauração em Minas Gerais. Este último existe há muitos anos e é ministrado pelo Centro de Conservação e Restauração de Bens Culturais Móveis (Cecor) da Escola de Belas Artes da Universidade Federal de Minas Gerais.

A Comissão de Museologia diagnosticou a seguinte situação: numerosos e variados estabelecimentos culturais – voltados não somente para as artes e história, mas também para a ciência, natureza, cultura popular, urbanismo, empresas etc. –, poucos técnicos com formação em Museologia, inexistência de cursos especialmente direcionados à formação desse profissional, mercado em expansão e aberto aos museólogos, que indicam uma demanda reprimida. Tal situação é extremamente propícia para a universidade que, no Centro-Oeste, se arriscou a imaginar, rabiscar, estruturar e, por fim, implantar um curso de Museologia, pioneiro na região. Sob outra ótica, uma enorme responsabilidade, pois os alunos formados por este curso ajudarão a configurar a Museologia em vasto território do Brasil. Levarão conceitos, métodos, técnicas e práticas discutidos e experimentados no curso e trabalharão com aqueles que, por anos a fio exerceram seu ofício num quase autodidatismo, numa espécie de auto-de-fé para salvaguardar o rico e pouco conhecido patrimônio cultural da região do Cerrado, do Pantanal e da Amazônia brasileira.

Este foi o desafio da Comissão, que expôs seu estudo de viabilidade de criação de um curso de Museologia na UnB ao Colegiado do CID há apenas um ano, apontando a situação acima descrita, confrontando-a com a expansão nos últimos três anos dos cursos de Museologia nos estados do litoral do Brasil – criação dos cursos pela Universidade Federal de Pelotas (UFPEL, Pelotas-RS), Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS, Porto Alegre-RS), Universidade Barriga Verde (UNIBAVE, Orleans-SC), Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFRB, Cachoeira-BA) e Universidade Federal do Sergipe (UFS, Aracaju-SE) – e a necessidade de implantação sólida de infra-estrutura física e de pessoal, pois se teria que partir de poucos aportes externos à universidade. A seguir, até dezembro de 2007, a Comissão detalhou a proposta elaborando o projeto pedagógico que após discussão interna e externa alcançou sua forma atual. O Projeto acadêmico do curso de Bacharelado em Museologia foi aprovado pelo Colegiado do Departamento de Ciência da Informação e Documentação, pelo Conselho da Faculdade de Economia, Administração, Contabilidade e Ciência da Informação e Documentação e encontra-se em fase de apreciação pela Congregação de Carreira de Curso da Câmara de Ensino e Graduação (CCC/CEG) da Universidade de Brasília.

A proposta de criação de novos cursos foi aprovado pelo Conselho Universitário da UnB (CONSUNI-UnB) no dia 4 de julho passado. Prevê a formação de um corpo docente com a contratação de 13 (treze) professores, sendo 5 (cinco) em 2008 e 8 (oito) em 2009. Além disso, a Comissão de Museologia do CID/FACE vem desenvolvendo proposta de infra-estrutura em equipamentos, mobiliário e materiais para dar suporte ao futuro curso a curto e médio prazo.

Consciente de que o ensino da Museologia requer, simultaneamente, uma sólida formação teórico-conceitual no campo das Humanidades, uma familiarização e prática com equipamentos sofisticados voltados para a conservação, climatização, iluminação e apresentação/comunicação em multimídia dos acervos (materiais e imateriais), o novo projeto prevê a criação de quatro laboratórios: de museologia e exposição curricular; de museografia, expografia e reserva técnica: de conservação e de multimídia. Neles, o aluno entrará em contato com a ciência museológica, debaterá as experiências ocorridas ao longo dos últimos séculos, em especial as transformações dos conceitos e práticas museais surgidas a partir da Nova Museologia e o desenvolvimento do compromisso social dos profissionais que lidam com a memória e o patrimônio cultural. Estimulará sua capacidade de identificar acervos, sua criatividade em organizar e experimentar conceitos, métodos e técnicas expositivas, de comunicação, de educação, de interação com o público, sem descurar dos cuidados com a preservação e segurança contra ataques biológicos, incêndio, roubo, vandalismos etc.

Vencido o desafio de estruturar conceitual, pedagógica e curricularmente – a proposta teórica, os conteúdos disciplinares, a grade e o fluxograma curricular – a Comissão de Museologia tem pela frente um novo e grande desafio: transformar em realidade um sonho imaginado de criação, que ora se concretiza, e de implantação de um curso de Museologia calcado nos aportes históricos e contemporâneos da ciência museológica, da ciência da informação e, em especial, no contexto histórico-cultural de Brasília e da região Centro-Oeste do Brasil.

Para isso, o CID/FACE conclama a colaboração de toda a sociedade para a construção de novas e adequadas instalações físicas aos ambientes de ensino requisitados para a experimentação museológica, museográfica, expográfica e de conservação e segurança do patrimônio cultural.

Memória e Poder

“Museus, bibliotecas, arquivos, institutos e academias são espelhos e palcos que encenam a dramaturgia da sociedade a que se referem e que ao articularem um determinado discurso, também condicionam o olhar e aprisionam o entendimento, a ciência e a arte.” (Mario Chagas)

Novo bureau de museus a caminho

fonte: O Estado de S. Paulo – SP, Jotabê Medeiros, 08/01/2009

 

Foi um final de ano movimentado na área da cultura. Em esforço concentrado de votações que atravessou a madrugada da quarta-feira, dia 17, e entrou na manhã de quinta-feira, dia18, os senadores aprovaram em plenário duas novas leis que reestruturam a área de museus em todo o País (ao todo, existem 2.607 instituições museológicas em atividade). Os dois projetos aprovados por deputados e senadores criam o Instituto Brasileiro de Museus (Ibram), e ativa o Estatuto de Museus, regulamento que vai reger o funcionamento do setor, fiscalizar e determinar acervos como de interesse público nacional (a adesão não é obrigatória, mas quem não aderir terá situação desfavorável na hora de pedir verbas federais e recursos de leis de incentivo). Os museus brasileiros têm 5 anos para se adequar ao estatuto. Após a sanção presidencial, que se espera até o final de janeiro, tem início a estruturação da nova instituição, que deverá começar a funcionar em março. Para a instalação do Ibram e a criação de 425 cargos efetivos, foram necessários R$ 22,2 milhões a mais no Orçamento de 2009 do Ministério da Cultura. A lei que cria o Instituto Brasileiro de Museus já tinha sido aprovada no dia 11 pela Câmara dos Deputados, de onde saiu o projeto. O atual diretor do Departamento de Museus do Iphan (Demu), o antropólogo José do Nascimento Jr., deverá ser confirmado na direção do Ibram pelo ministro da Cultura, Juca Ferreira. A posse está prevista para o dia 6 de março e a sede será instalada em Brasília. “Esses cinco anos da implantação do Estatuto dos Museus será também um momento educativo, para que os gestores possam saber para onde caminhar. Nos lugares que foram adotadas leis regulatórias como essa, como Portugal e Espanha, os museus melhoraram seus serviços, melhoraram a arrecadação e ampliaram seu atendimento à população e aos turistas”, diz Nascimento Jr., que presidirá o Ibram. Cerca de 30 museus federais ligados ao Ministério da Cultura serão inicialmente incorporados pelo Ibram. Esses já possuem cerca de 400 funcionários, atualmente vinculados ao Departamento de Museus, e que passarão à nova autarquia. Nascimento Jr. diz que a lei também prevê a agregação de novos museus à instituição – ele conta que fez uma proposta ao secretário de Estado da Cultura de São Paulo, João Sayad, de incorporar ao Ibram o Museu do Café, de Santos (SP). Em São Paulo, atualmente, só o Museu Lasar Segall é vinculado ao governo federal. Após a sanção do presidente Lula, serão abertos concursos públicos para contratações de restauradores, historiadores de arte, museólogos, arquitetos, administradores, entre outros servidores necessários ao funcionamento do órgão. A proposta também reorganiza o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), que passa a cuidar apenas da preservação do patrimônio cultural brasileiro, natural, simbólico e o arqueológico. Já o Ibram ficará responsável pela normatização e fiscalização do patrimônio dos museus brasileiros. Nascimento Jr. diz que uma de suas metas à frente do Ibram, além de estruturar o órgão, será estabelecer uma política de aquisições para todos os museus do País. Ele vê deficiências em coleções, especialmente de arte contemporânea e arte moderna, e também problemas no relacionamento entre museus e artistas. O dirigente diz que esse direcionamento já vinha sendo buscado no Iphan, após recente modernização no Demu. Cita como exemplo a primeira aquisição desde os anos 1940 que o governo federal acaba de anunciar para o Museu Nacional de Belas Artes (MNBA) do Rio de Janeiro. O Belas Artes completa 72 anos em 13 de janeiro de 2009, e festejará com a incorporação ao seu acervo de sete peças que retratam membros da célebre família Ferrez (leia texto ao lado). As obras eram de propriedade da família desde os tempos do patriarca Zéphyrin Ferrez (1797-1851) e foram comprados por R$ 450 mil, com verba dos Ministérios da Cultura e do Turismo. O grupo de obras é formado por uma tela de Augusto Muller retratando Alexandrine, a esposa de Zéphyrin Ferrez; dois retratos produzidos por Henri Langerock (1830-1915), representando Julio e Luciano (filhos de Zéphyrin) quando crianças; e um retrato de Julio Ferrez pintado por Belmiro de Almeida; além de duas pinturas representando Zéphyrin Ferrez e sua mulher. Outra aquisição é um busto em gesso de Honorato Manuel de Lima retratando seu mestre, o escultor francês Marc Ferrez (1788-1850), que integrou a Missão Artística Francesa e que era tio do fotógrafo carioca Marc Ferrez (1843-1923). “Este significativo conjunto documenta nada menos do que o início do ensino oficial da arte no País e está cercado de importância histórica e artística. O acervo adquirido foi produzido por artistas de grande relevância no cenário cultural brasileiro do século 19″, disse, por intermédio de sua assessoria de comunicação, a diretora do MNBA, Mônica Xexéo.

Instituto Brasileiro de Museus – IBRAM – LEI Nº 11.906/09

LEI Nº 11.906, DE 20 DE JANEIRO DE 2009.

Cria o Instituto Brasileiro de Museus – IBRAM, cria 425 (quatrocentos e vinte e cinco) cargos efetivos do Plano Especial de Cargos da Cultura, cria Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS e Funções Gratificadas, no âmbito do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA NATUREZA JURÍDICA, FINALIDADE E COMPETÊNCIAS Art. 1o Fica criado o Instituto Brasileiro de Museus – IBRAM, autarquia federal, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério da Cultura, com sede e foro na Capital Federal, podendo estabelecer escritórios ou dependências em outras unidades da Federação. Art. 2o Para os fins desta Lei, são consideradas: I – as instituições museológicas: os centros culturais e de práticas sociais, colocadas a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento, que possuem acervos e exposições abertas ao público, com o objetivo de propiciar a ampliação do campo de possibilidades de construção identitária, a percepção crítica da realidade cultural brasileira, o estímulo à produção do conhecimento e à produção de novas oportunidades de lazer, tendo ainda as seguintes características básicas: a) a vocação para a comunicação, investigação, interpretação, documentação e preservação de testemunhos culturais e naturais; b) o trabalho permanente com o patrimônio cultural; c) o desenvolvimento de programas, projetos e ações que utilizem o patrimônio cultural como recurso educacional e de inclusão social; e d) o compromisso com a gestão democrática e participativa; II – bens culturais musealizados: o conjunto de testemunhos culturais e naturais que se encontram sob a proteção de instituições museológicas; e III – atividades museológicas: os procedimentos de seleção, aquisição, documentação, preservação, conservação, restauração, investigação, comunicação, valorização, exposição, organização e gestão de bens culturais musealizados. Art. 3o O Ibram tem as seguintes finalidades: I – promover e assegurar a implementação de políticas públicas para o setor museológico, com vistas em contribuir para a organização, gestão e desenvolvimento de instituições museológicas e seus acervos; II – estimular a participação de instituições museológicas e centros culturais nas políticas públicas para o setor museológico e nas ações de preservação, investigação e gestão do patrimônio cultural musealizado; III – incentivar programas e ações que viabilizem a preservação, a promoção e a sustentabilidade do patrimônio museológico brasileiro; IV – estimular e apoiar a criação e o fortalecimento de instituições museológicas; V – promover o estudo, a preservação, a valorização e a divulgação do patrimônio cultural sob a guarda das instituições museológicas, como fundamento de memória e identidade social, fonte de investigação científica e de fruição estética e simbólica; VI – contribuir para a divulgação e difusão, em âmbito nacional e internacional, dos acervos museológicos brasileiros; VII – promover a permanente qualificação e a valorização de recursos humanos do setor; VIII – desenvolver processos de comunicação, educação e ação cultural, relativos ao patrimônio cultural sob a guarda das instituições museológicas para o reconhecimento dos diferentes processos identitários, sejam eles de caráter nacional, regional ou local, e o respeito à diferença e à diversidade cultural do povo brasileiro; e IX – garantir os direitos das comunidades organizadas de opinar sobre os processos de identificação e definição do patrimônio a ser musealizado. Art. 4o Compete ao Ibram: I – propor e implementar projetos, programas e ações para o setor museológico, bem como coordenar, acompanhar e avaliar as atividades deles decorrentes; II – estabelecer e divulgar normas, padrões e procedimentos, com vistas em aperfeiçoar o desempenho das instituições museológicas no País e promover seu desenvolvimento; III – fiscalizar e gerir técnica e normativamente os bens culturais musealizados ou em processo de musealização; IV – promover o fortalecimento das instituições museológicas como espaços de produção e disseminação de conhecimento e de comunicação; V – desenvolver e apoiar programas de financiamento para o setor museológico; VI – estimular, subsidiar e acompanhar o desenvolvimento de programas e projetos relativos a atividades museológicas que respeitem e valorizem o patrimônio cultural de comunidades populares e tradicionais de acordo com suas especificidades; VII – estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades educativas e culturais das instituições museológicas; VIII – promover o inventário sistemático dos bens culturais musealizados, visando a sua difusão, proteção e preservação, por meio de mecanismos de cooperação com entidades públicas e privadas; IX – implantar e manter atualizado cadastro nacional de museus visando à produção de conhecimentos e informações sistematizadas sobre o campo museológico brasileiro; X – promover e apoiar atividades e projetos de pesquisa sobre o patrimônio cultural musealizado, em articulação com universidades e centros de investigação científica, com vistas na sua preservação e difusão; XI – propor medidas de segurança e proteção de acervos, instalações e edificações das instituições museológicas, visando manter a integridade dos bens culturais musealizados; XII – propor medidas que visem a impedir a evasão e a dispersão de bens culturais musealizados, bem como se pronunciar acerca de requerimentos ou solicitações de sua movimentação no Brasil ou no exterior; XIII – desenvolver e estimular ações de circulação, intercâmbio e gestão de acervos e coleções; XIV – estimular e apoiar os programas e projetos de qualificação profissional de equipes que atuam em instituições museológicas; XV – coordenar o Sistema Brasileiro de Museus, fixar diretrizes, estabelecer orientação normativa e supervisão técnica para o exercício de suas atividades sistematizadas; XVI – promover e assegurar a divulgação no exterior do patrimônio cultural brasileiro musealizado, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; e XVII – exercer, em nome da União, o direito de preferência na aquisição de bens culturais móveis, prevista no art. 22 do Decreto-Lei no 25, de 30 de novembro de 1937, respeitada a precedência pelo órgão federal de preservação do patrimônio histórico e artístico. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA BÁSICA, CONSTITUIÇÃO E DIREÇÃO Art. 5o O Ibram terá a seguinte estrutura básica: I – Departamentos; II – Procuradoria Federal; e III – Auditoria. Art. 6o O Ibram será dirigido por 1 (um) Presidente e 3 (três) Diretores e disporá, em sua estrutura regimental, de 1 (um) Conselho Consultivo cuja composição e competências serão estabelecidas na regulamentação desta Lei. Art. 7o Integram o Ibram: I – Museu Casa Benjamim Constant; II – Museu Histórico de Alcântara; III – Museu Casa das Princesas; IV – Museu da Abolição; V – Museu da Inconfidência; VI – Museu da República; VII – Museu das Bandeiras; VIII – Museu das Missões; IX – Museu de Arqueologia de Itaipu; X – Museu de Biologia Professor Mello Leitão; XI – Museu do Diamante; XII – Museu do Ouro/Casa de Borba Gato; XIII – Museu Forte Defensor Perpétuo; XIV – Museu Histórico Nacional; XV – Museu Imperial; XVI – Museu Lasar Segall; XVII – Museu Nacional de Belas Artes; XVIII – Museu Raymundo Ottoni de Castro Maya; XIX – Museu Regional Casa dos Ottoni; XX – Museu Regional de Caeté; XXI – Museu Regional de São João Del Rey; XXII – Museu Solar Monjardin; XXIII – Museu Victor Meirelles; e XXIV – Museu Villa-Lobos. Art. 8o O Instituto Brasileiro de Museus sucederá o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN nos direitos, deveres e obrigações decorrentes de convênios ou outros instrumentos firmados relativamente às seguintes unidades: I – Museu Casa da Hera; II – Museu de Arte Religiosa e Tradicional de Cabo Frio; III – Museu de Arte Sacra de Paraty; e IV – Museu de Arte Sacra da Boa Morte. Parágrafo único. Outras instituições museológicas, a qualquer tempo e na forma da legislação vigente, poderão ser integradas ou administradas pelo Ibram. CAPÍTULO III DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS Art. 9o À Autarquia de que trata esta Lei serão transferidos todos os acervos, as obrigações e os direitos, bem como a gestão orçamentária, financeira e patrimonial, dos recursos destinados às atividades finalísticas e administrativas da Diretoria de Museus e das Unidades Museológicas a que se refere o art. 7o desta Lei, unidades atualmente integrantes da estrutura básica do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN. Art. 10. Constituem receitas do Ibram: I – as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento Geral da União; II – os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades públicas nacionais, estrangeiras e internacionais; III – as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados, as receitas provenientes de empréstimos, auxílios, contribuições e dotações de fontes internas e externas; IV – o produto da venda de publicações, acervos, material técnico, dados e informações de emolumentos administrativos e de taxas de inscrições em concursos; V – a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros; VI – as rendas de qualquer natureza, resultantes do exercício de atividades que sejam afetas ou da exploração de imóveis e acervos sob sua jurisdição; e VII – os recursos de transferência de outros órgãos da administração pública. Art. 11. O patrimônio do Ibram, de que trata esta Lei, constituir-se-á de: I – bens e direitos transferidos em decorrência do disposto no art. 8o desta Lei; II – doações, legados e contribuições; III – bens e direitos que adquirir; e IV – rendas de qualquer natureza derivadas de seus próprios bens e serviços. CAPÍTULO IV DOS CARGOS EFETIVOS Art. 12. Os servidores do Plano Especial de Cargos da Cultura, em exercício nas Unidades Museológicas previstas nos arts. 7o e 8o desta Lei e no Departamento de Museus e Centros Culturais do Iphan, na data de publicação desta Lei, passam a compor o Quadro de Pessoal do Ibram. § 1o Até que seja estruturado o quadro de provimento efetivo do Ibram, fica o Ministro de Estado da Cultura autorizado a requisitar, no âmbito da administração pública federal, servidores para exercício na entidade, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança. § 2o Aos servidores requisitados na forma do § 1o deste artigo são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, considerando-se o período de requisição para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo que ocupe no órgão ou entidade de origem. Art. 13. Ficam criados no Ibram, sob o regime do Plano Especial de Cargos da Cultura, 425 (quatrocentos e vinte e cinco) cargos efetivos, para provimento gradual e por autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, discriminados no Anexo desta Lei, observada a disponibilidade orçamentária. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a: I – transferir, transpor e remanejar as dotações orçamentárias consignadas ao Iphan, bem como outras dotações compatíveis com a finalidade e os objetivos inerentes ao Ibram; II – remanejar cargos em comissão e funções gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para compor a estrutura regimental da Autarquia; e III – atribuir a órgão ou entidade da administração pública federal, preferencialmente integrante da estrutura organizacional do Ministério da Cultura, a responsabilidade de administração de pessoal, de material, patrimonial, de serviços gerais, de orçamento e finanças e de controle interno relativas ao Ibram até que o órgão tenha seu quadro de provimento efetivo estruturado, em conformidade com o art. 52 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003. Art. 15. O Poder Executivo promoverá a instalação do Ibram, mediante aprovação de sua estrutura regimental, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de publicação desta Lei. Art. 16. Ficam transferidos do Iphan para o Ibram 34 (trinta e quatro) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, assim distribuídos: 31 (trinta e um) DAS-2 e 3 (três) DAS-1. Art. 17. Ficam criados, no âmbito do Ibram, 86 (oitenta e seis) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS e 59 (cinqüenta e nove) Funções Gratificadas – FG, assim distribuídos: 1 (um) DAS-6, 17 (dezessete) DAS-4, 25 (vinte e cinco) DAS-3, 18 (dezoito) DAS-2, 25 (vinte e cinco) DAS-1, 24 (vinte e quatro) FG-1, 16 (dezesseis) FG-2 e 19 (dezenove) FG-3. Art. 18. Ficam criados, no âmbito do Iphan, 48 (quarenta e oito) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS e 6 (seis) Funções Gratificadas – FG, assim distribuídos: 4 (quatro) DAS-5, 22 (vinte e dois) DAS-4, 22 (vinte e dois) DAS-3 e 6 (seis) FG-1. Art. 19. Ficam criados, no âmbito da Fundação Cultural Palmares, 34 (trinta e quatro) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, assim distribuídos: 1 (um) DAS-4, 12 (doze) DAS-3, 17 (dezessete) DAS-2 e 4 (quatro) DAS-1. Art. 20. Ficam criados, no âmbito do Ministério da Cultura, 182 (cento e oitenta e dois) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e 4 (quatro) Funções Gratificadas, assim distribuídos: 9 (nove) DAS-5, 20 (vinte) DAS-4, 67 (sessenta e sete) DAS-3, 79 (setenta e nove) DAS-2, 7 (sete) DAS-1, 2 (duas) FG-1 e 2 (duas) FG-2. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de janeiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva Roberto Gomes do Nascimento Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.1.2009 ANEXO CARGOS EFETIVOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA, CRIADOS NO QUADRO DE PESSOAL DO IBRAM Denominação do Cargo Nível Quantitativo Analista I NS 136 Técnico em Assuntos Culturais NS 176 Técnico em Assuntos Educacionais NS 39 Assistente Técnico I NI 74 Total 425

Estatuto de Museus

Foi publicada hoje (15.01.2009) no Diário Oficial, seção 1, o Estatuto de Museus, lei que garante a manutenção e valorização dessas instituições. Segue o texto da Lei.

LEI Nº 11.904, DE 14 DE JANEIRO DE 2009.

Mensagem de veto

Vigência

Institui o Estatuto de Museus e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais 

Art. 1o  Consideram-se museus, para os efeitos desta Lei, as instituições sem fins lucrativos que conservam, investigam, comunicam, interpretam e expõem, para fins de preservação, estudo, pesquisa, educação, contemplação e turismo, conjuntos e coleções de valor histórico, artístico, científico, técnico ou de qualquer outra natureza cultural, abertas ao público, a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento. 

Parágrafo único.  Enquadrar-se-ão nesta Lei as instituições e os processos museológicos voltados para o trabalho com o patrimônio cultural e o território visando ao desenvolvimento cultural e socioeconômico e à participação das comunidades.  

Art. 2o  São princípios fundamentais dos museus: 

I – a valorização da dignidade humana; 

II – a promoção da cidadania; 

III – o cumprimento da função social; 

IV – a valorização e preservação do patrimônio cultural e ambiental; 

V – a universalidade do acesso, o respeito e a valorização à diversidade cultural; 

VI – o intercâmbio institucional. 

Parágrafo único.  A aplicação deste artigo está vinculada aos princípios basilares do Plano Nacional de Cultura e do regime de proteção e valorização do patrimônio cultural. 

Art. 3o  Conforme as características e o desenvolvimento de cada museu, poderão existir filiais, seccionais e núcleos ou anexos das instituições. 

Parágrafo único.  Para fins de aplicação desta Lei, são definidos: 

I – como filial os museus dependentes de outros quanto à sua direção e gestão, inclusive financeira, mas que possuem plano museológico autônomo; 

II – como seccional a parte diferenciada de um museu que, com a finalidade de executar seu plano museológico, ocupa um imóvel independente da sede principal; 

III – como núcleo ou anexo os espaços móveis ou imóveis que, por orientações museológicas específicas, fazem parte de um projeto de museu.  

Art. 4o  O poder público estabelecerá mecanismos de fomento e incentivo visando à sustentabilidade dos museus brasileiros.  

Art. 5o  Os bens culturais dos museus, em suas diversas manifestações, podem ser declarados como de interesse público, no todo ou em parte. 

§ 1o  Consideram-se bens culturais passíveis de musealização os bens móveis e imóveis de interesse público, de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência ao ambiente natural, à identidade, à cultura e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. 

§ 2o  Será declarado como de interesse público o acervo dos museus cuja proteção e valorização, pesquisa e acesso à sociedade representar um valor cultural de destacada importância para a Nação, respeitada a diversidade cultural, regional, étnica e lingüística do País. 

§ 3o  (VETADO) 

Art. 6o  Esta Lei não se aplica às bibliotecas, aos arquivos, aos centros de documentação e às coleções visitáveis. 

Parágrafo único.  São consideradas coleções visitáveis os conjuntos de bens culturais conservados por uma pessoa física ou jurídica, que não apresentem as características previstas no art. 1o desta Lei, e que sejam abertos à visitação, ainda que esporadicamente. 

CAPÍTULO II

Do Regime Aplicável aos Museus 

Art. 7o  A criação de museus por qualquer entidade é livre, independentemente do regime jurídico, nos termos estabelecidos nesta Lei.  

Art. 8o  A criação, a fusão e a extinção de museus serão efetivadas por meio de documento público.  

§ 1o  A elaboração de planos, programas e projetos museológicos, visando à criação, à fusão ou à manutenção dos museus, deve estar em consonância com a Lei no 7.287, de 18 de dezembro de 1984

§ 2o  A criação, a fusão ou a extinção de museus deverá ser registrada no órgão competente do poder público.  

Art. 9o  Os museus poderão estimular a constituição de associações de amigos dos museus, grupos de interesse especializado, voluntariado ou outras formas de colaboração e participação sistemática da comunidade e do público.  

§ 1o  Os museus, à medida das suas possibilidades, facultarão espaços para a instalação de estruturas associativas ou de voluntariado que tenham por fim a contribuição para o desempenho das funções e finalidades dos museus. 

§ 2o  Os museus poderão criar um serviço de acolhimento, formação e gestão de voluntariado, dotando-se de um regulamento específico, assegurando e estabelecendo o benefício mútuo da instituição e dos voluntários. 

Art. 10.  (VETADO) 

Art. 11.  A denominação de museu estadual, regional ou distrital só pode ser utilizada por museu vinculado a Unidade da Federação ou por museus a quem o Estado autorize a utilização desta denominação. 

Art. 12.  A denominação de museu municipal só pode ser utilizada por museu vinculado a Município ou por museus a quem o Município autorize a utilização desta denominação. 

Seção I

Dos Museus Públicos 

Art. 13.  São considerados museus públicos as instituições museológicas vinculadas ao poder público, situadas no território nacional. 

Art. 14.  O poder público firmará um plano anual prévio, de modo a garantir o funcionamento dos museus públicos e permitir o cumprimento de suas finalidades. 

Art. 15.  Os museus públicos serão regidos por ato normativo específico. 

Parágrafo único.  Sem prejuízo do disposto neste artigo, o museu público poderá estabelecer convênios para a sua gestão. 

Art. 16.  É vedada a participação direta ou indireta de pessoal técnico dos museus públicos em atividades ligadas à comercialização de bens culturais. 

Parágrafo único.  Atividades de avaliação para fins comerciais serão permitidas aos funcionários em serviço nos museus, nos casos de uso interno, de interesse científico, ou a pedido de órgão do Poder Público, mediante procedimento administrativo cabível. 

Art. 17.  Os museus manterão funcionários devidamente qualificados, observada a legislação vigente. 

Parágrafo único.  A entidade gestora do museu público garantirá a disponibilidade de funcionários qualificados e em número suficiente para o cumprimento de suas finalidades. 

Seção II

Do Regimento e das Áreas Básicas dos Museus 

Art. 18.  As entidades públicas e privadas de que dependam os museus deverão definir claramente seu enquadramento orgânico e aprovar o respectivo regimento. 

Art. 19.  Todo museu deverá dispor de instalações adequadas ao cumprimento das funções necessárias, bem como ao bem-estar dos usuários e funcionários. 

Art. 20.  Compete à direção dos museus assegurar o seu bom funcionamento, o cumprimento do plano museológico por meio de funções especializadas, bem como planejar e coordenar a execução do plano anual de atividades. 

Subseção I

Da Preservação, da Conservação, da Restauração e da Segurança 

Art. 21.  Os museus garantirão a conservação e a segurança de seus acervos. 

Parágrafo único.  Os programas, as normas e os procedimentos de preservação, conservação e restauração serão elaborados por cada museu em conformidade com a legislação vigente.  

Art. 22.  Aplicar-se-á o regime de responsabilidade solidária às ações de preservação, conservação ou restauração que impliquem dano irreparável ou destruição de bens culturais dos museus, sendo punível a negligência.  

Art. 23.  Os museus devem dispor das condições de segurança indispensáveis para garantir a proteção e a integridade dos bens culturais sob sua guarda, bem como dos usuários, dos respectivos funcionários e das instalações. 

Parágrafo único.  Cada museu deve dispor de um Programa de Segurança periodicamente testado para prevenir e neutralizar perigos. 

Art. 24.  É facultado aos museus estabelecer restrições à entrada de objetos e, excepcionalmente, pessoas, desde que devidamente justificadas.  

Art. 25.  As entidades de segurança pública poderão cooperar com os museus, por meio da definição conjunta do Programa de Segurança e da aprovação dos equipamentos de prevenção e neutralização de perigos. 

Art. 26.  Os museus colaborarão com as entidades de segurança pública no combate aos crimes contra a propriedade e tráfico de bens culturais. 

Art. 27.  O Programa e as regras de segurança de cada museu têm natureza confidencial. 

Parágrafo único.  (VETADO) 

Subseção II

Do Estudo, da Pesquisa e da Ação Educativa 

Art. 28.  O estudo e a pesquisa fundamentam as ações desenvolvidas em todas as áreas dos museus, no cumprimento das suas múltiplas competências. 

§ 1o  O estudo e a pesquisa nortearão a política de aquisições e descartes, a identificação e caracterização dos bens culturais incorporados ou incorporáveis e as atividades com fins de documentação, de conservação, de interpretação e exposição e de educação.  

§ 2o  Os museus deverão promover estudos de público, diagnóstico de participação e avaliações periódicas objetivando a progressiva melhoria da qualidade de seu funcionamento e o atendimento às necessidades dos visitantes.  

Art. 29.  Os museus deverão promover ações educativas, fundamentadas no respeito à diversidade cultural e na participação comunitária, contribuindo para ampliar o acesso da sociedade às manifestações culturais e ao patrimônio material e imaterial da Nação. 

Art. 30.  Os museus deverão disponibilizar oportunidades de prática profissional aos estabelecimentos de ensino que ministrem cursos de museologia e afins, nos campos disciplinares relacionados às funções museológicas e à sua vocação.  

Subseção III

Da Difusão Cultural e Do Acesso aos Museus 

Art. 31.  As ações de comunicação constituem formas de se fazer conhecer os bens culturais incorporados ou depositados no museu, de forma a propiciar o acesso público.  

Parágrafo único.  O museu regulamentará o acesso público aos bens culturais, levando em consideração as condições de conservação e segurança. 

Art. 32.  Os museus deverão elaborar e implementar programas de exposições adequados à sua vocação e tipologia, com a finalidade de promover acesso aos bens culturais e estimular a reflexão e o reconhecimento do seu valor simbólico.  

Art. 33.  Os museus poderão autorizar ou produzir publicações sobre temas vinculados a seus bens culturais e peças publicitárias sobre seu acervo e suas atividades. 

§ 1o  Serão garantidos a qualidade, a fidelidade e os propósitos científicos e educativos do material produzido, sem prejuízo dos direitos de autor e conexos.  

§ 2o  Todas as réplicas e demais cópias serão assinaladas como tais, de modo a evitar que sejam confundidas com os objetos ou espécimes originais. 

Art. 34.  A política de gratuidade ou onerosidade do ingresso ao museu será estabelecida por ele ou pela entidade de que dependa, para diferentes públicos, conforme dispositivos abrigados pelo sistema legislativo nacional. 

Art. 35.  Os museus caracterizar-se-ão pela acessibilidade universal dos diferentes públicos, na forma da legislação vigente. 

Art. 36.  As estatísticas de visitantes dos museus serão enviadas ao órgão ou entidade competente do poder público, na forma fixada pela respectiva entidade, quando solicitadas. 

Art. 37.  Os museus deverão disponibilizar um livro de sugestões e reclamações disposto de forma visível na área de acolhimento dos visitantes. 

Subseção IV

Dos Acervos dos Museus 

Art. 38.  Os museus deverão formular, aprovar ou, quando cabível, propor, para aprovação da entidade de que dependa, uma política de aquisições e descartes de bens culturais, atualizada periodicamente. 

Parágrafo único.  Os museus vinculados ao poder público darão publicidade aos termos de descartes a serem efetuados pela instituição, por meio de publicação no respectivo Diário Oficial.  

Art. 39.  É obrigação dos museus manter documentação sistematicamente atualizada sobre os bens culturais que integram seus acervos, na forma de registros e inventários.  

§ 1o  O registro e o inventário dos bens culturais dos museus devem estruturar-se de forma a assegurar a compatibilização com o inventário nacional dos bens culturais. 

§ 2o  Os bens inventariados ou registrados gozam de proteção com vistas em evitar o seu perecimento ou degradação, a promover sua preservação e segurança e a divulgar a respectiva existência. 

Art. 40.  Os inventários museológicos e outros registros que identifiquem bens culturais, elaborados por museus públicos e privados, são considerados patrimônio arquivístico de interesse nacional e devem ser conservados nas respectivas instalações dos museus, de modo a evitar destruição, perda ou deterioração. 

Parágrafo único.  No caso de extinção dos museus, os seus inventários e registros serão conservados pelo órgão ou entidade sucessora.  

Art. 41.  A proteção dos bens culturais dos museus se completa pelo inventário nacional, sem prejuízo de outras formas de proteção concorrentes. 

§ 1o  Entende-se por inventário nacional a inserção de dados sistematizada e atualizada periodicamente sobre os bens culturais existentes em cada museu, objetivando a sua identificação e proteção. 

§ 2o  O inventário nacional dos bens dos museus não terá implicações na propriedade, posse ou outro direito real. 

§ 3o  O inventário nacional dos bens culturais dos museus será coordenado pela União. 

§ 4o  Para efeito da integridade do inventário nacional, os museus responsabilizar-se-ão pela inserção dos dados sobre seus bens culturais.  

Subseção V

Do Uso das Imagens e Reproduções dos Bens Culturais dos Museus 

Art. 42.  Os museus facilitarão o acesso à imagem e à reprodução de seus bens culturais e documentos conforme os procedimentos estabelecidos na legislação vigente e nos regimentos internos de cada museu. 

Parágrafo único.  A disponibilização de que trata este artigo será fundamentada nos princípios da conservação dos bens culturais, do interesse público, da não interferência na atividade dos museus e da garantia dos direitos de propriedade intelectual, inclusive imagem, na forma da legislação vigente. 

Art. 43.  Os museus garantirão a proteção dos bens culturais que constituem seus acervos, tanto em relação à qualidade das imagens e reproduções quanto à fidelidade aos sentidos educacional e de divulgação que lhes são próprios, na forma da legislação vigente. 

Seção III

Do Plano Museológico 

Art. 44.  É dever dos museus elaborar e implementar o Plano Museológico. 

Art. 45.  O Plano Museológico é compreendido como ferramenta básica de planejamento estratégico, de sentido global e integrador, indispensável para a identificação da vocação da instituição museológica para a definição, o ordenamento e a priorização dos objetivos e das ações de cada uma de suas áreas de funcionamento, bem como fundamenta a criação ou a fusão de museus, constituindo instrumento fundamental para a sistematização do trabalho interno e para a atuação dos museus na sociedade. 

Art. 46.  O Plano Museológico do museu definirá sua missão básica e sua função específica na sociedade e poderá contemplar os seguintes itens, dentre outros: 

I – o diagnóstico participativo da instituição, podendo ser realizado com o concurso de colaboradores externos; 

II – a identificação dos espaços, bem como dos conjuntos patrimoniais sob a guarda dos museus; 

III – a identificação dos públicos a quem se destina o trabalho dos museus; 

IV – detalhamento dos Programas:  

a) Institucional; 

b) de Gestão de Pessoas; 

c) de Acervos; 

d) de Exposições; 

e) Educativo e Cultural;  

f) de Pesquisa; 

g) Arquitetônico-urbanístico; 

h) de Segurança; 

i) de Financiamento e Fomento; 

j) de Comunicação. 

§ 1o  Na consolidação do Plano Museológico, deve-se levar em conta o caráter interdisciplinar dos Programas. 

§ 2o  O Plano Museológico será elaborado, preferencialmente, de forma participativa, envolvendo o conjunto dos funcionários dos museus, além de especialistas, parceiros sociais, usuários e consultores externos, levadas em conta suas especificidades. 

§ 3o  O Plano Museológico deverá ser avaliado permanentemente e revisado pela instituição com periodicidade definida em seu regimento.  

Art. 47.  Os projetos componentes dos Programas do Plano Museológico caracterizar-se-ão pela exeqüibilidade, adequação às especificações dos distintos Programas, apresentação de cronograma de execução, a explicitação da metodologia adotada, a descrição das ações planejadas e a implantação de um sistema de avaliação permanente. 

CAPÍTULO III

A Sociedade e os Museus 

Seção I

Disposições Gerais 

Art. 48.  Em consonância com o propósito de serviço à sociedade estabelecido nesta Lei, poderão ser promovidos mecanismos de colaboração com outras entidades. 

Art. 49.  As atividades decorrentes dos mecanismos previstos no art. 48 desta Lei serão autorizadas e supervisionadas pela direção do museu, que poderá suspendê-las caso seu desenvolvimento entre em conflito com o funcionamento normal do museu. 

Art. 50.  Serão entendidas como associações de amigos de museus as sociedades civis, sem fins lucrativos, constituídas na forma da lei civil, que preencham, ao menos, os seguintes requisitos: 

I – constar em seu instrumento criador, como finalidade exclusiva, o apoio, a manutenção e o incentivo às atividades dos museus a que se refiram, especialmente aquelas destinadas ao público em geral; 

II – não restringir a adesão de novos membros, sejam pessoas físicas ou jurídicas;  

III – ser vedada a remuneração da diretoria. 

Parágrafo único.  O reconhecimento da associação de amigos dos museus será realizado em ficha cadastral elaborada pelo órgão mantenedor ou entidade competente. 

Art. 51.  (VETADO) 

Art. 52.  As associações de amigos deverão tornar públicos seus balanços periodicamente. 

Parágrafo único.  As associações de amigos de museus deverão permitir quaisquer verificações determinadas pelos órgãos de controle competentes, prestando os esclarecimentos que lhes forem solicitados, além de serem obrigadas a remeter-lhes anualmente cópias de balanços e dos relatórios do exercício social. 

Art. 53.  As associações de amigos, no exercício de suas funções, submeter-se-ão à aprovação prévia e expressa da instituição a que se vinculem, dos planos, dos projetos e das ações. 

Art. 54.  As associações poderão reservar até dez por cento da totalidade dos recursos por elas recebidos e gerados para a sua própria administração e manutenção, sendo o restante revertido para a instituição museológica. 

Seção II

Dos Sistemas de Museus 

Art. 55.  O Sistema de Museus é uma rede organizada de instituições museológicas, baseado na adesão voluntária, configurado de forma progressiva e que visa à coordenação, articulação, à mediação, à qualificação e à cooperação entre os museus. 

Art. 56.  Os entes federados estabelecerão em lei, denominada Estatuto Estadual, Regional, Municipal ou Distrital dos Museus, normas específicas de organização, articulação e atribuições das instituições museológicas em sistemas de museus, de acordo com os princípios dispostos neste Estatuto. 

§ 1o  A instalação dos sistemas estaduais ou regionais, distritais e municipais de museus será feita de forma gradativa, sempre visando à qualificação dos respectivos museus. 

§ 2o  Os sistemas de museus têm por finalidade: 

I – apoiar tecnicamente os museus da área disciplinar e temática ou geográfica com eles relacionada; 

II – promover a cooperação e a articulação entre os museus da área disciplinar e temática ou geográfica com eles relacionada, em especial com os museus municipais; 

III – contribuir para a vitalidade e o dinamismo cultural dos locais de instalação dos museus; 

IV – elaborar pareceres e relatórios sobre questões relativas à museologia no contexto de atuação a eles adstrito; 

V – colaborar com o órgão ou entidade do poder público competente no tocante à apreciação das candidaturas ao Sistema Brasileiro de Museus, na promoção de programas e de atividade e no acompanhamento da respectiva execução. 

Art. 57.  O Sistema Brasileiro de Museus disporá de um Comitê Gestor, com a finalidade de propor diretrizes e ações, bem como apoiar e acompanhar o desenvolvimento do setor museológico brasileiro. 

Parágrafo único.  O Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus será composto por representantes de órgãos e entidades com representatividade na área da museologia nacional. 

Art. 58.  O Sistema Brasileiro de Museus tem a finalidade de promover:  

I – a interação entre os museus, instituições afins e profissionais ligados ao setor, visando ao constante aperfeiçoamento da utilização de recursos materiais e culturais; 

II – a valorização, registro e disseminação de conhecimentos específicos no campo museológico; 

III – a gestão integrada e o desenvolvimento das instituições, acervos e processos museológicos;  

IV – o desenvolvimento das ações voltadas para as áreas de aquisição de bens, capacitação de recursos humanos, documentação, pesquisa, conservação, restauração, comunicação e difusão entre os órgãos e entidades públicas, entidades privadas e unidades museológicas que integrem o Sistema; 

V – a promoção da qualidade do desempenho dos museus por meio da implementação de procedimentos de avaliação.  

Art. 59.  Constituem objetivos específicos do Sistema Brasileiro de Museus: 

I – promover a articulação entre as instituições museológicas, respeitando sua autonomia jurídico-administrativa, cultural e técnico-científica; 

II – estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades museológicas que respeitem e valorizem o patrimônio cultural de comunidades populares e tradicionais, de acordo com as suas especificidades; 

III – divulgar padrões e procedimentos técnico-científicos que orientem as atividades desenvolvidas nas instituições museológicas; 

IV – estimular e apoiar os programas e projetos de incremento e qualificação profissional de equipes que atuem em instituições museológicas; 

V – estimular a participação e o interesse dos diversos segmentos da sociedade no setor museológico;  

VI – estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades educativas e culturais nas instituições museológicas; 

VII – incentivar e promover a criação e a articulação de redes e sistemas estaduais, municipais e internacionais de museus, bem como seu intercâmbio e integração ao Sistema Brasileiro de Museus; 

VIII – contribuir para a implementação, manutenção e atualização de um Cadastro Nacional de Museus; 

IX – propor a criação e aperfeiçoamento de instrumentos legais para o melhor desempenho e desenvolvimento das instituições museológicas no País; 

X – propor medidas para a política de segurança e proteção de acervos, instalações e edificações; 

XI – incentivar a formação, a atualização e a valorização dos profissionais de instituições museológicas; e 

XII – estimular práticas voltadas para permuta, aquisição, documentação, investigação, preservação, conservação, restauração e difusão de acervos museológicos. 

Art. 60.  Poderão fazer parte do Sistema Brasileiro de Museus, mediante a formalização de instrumento hábil a ser firmado com o órgão competente, os museus públicos e privados, instituições educacionais relacionadas à área da museologia e as entidades afins, na forma da legislação específica.  

Art. 61.  Terão prioridade, quanto ao beneficiamento por políticas especificamente desenvolvidas, os museus integrantes do Sistema Brasileiro de Museus. 

Parágrafo único.  Os museus em processo de adesão podem ser beneficiados por políticas de qualificação específicas. 

Art. 62.  Os museus integrantes do Sistema Brasileiro de Museus colaboram entre si e articulam os respectivos recursos com vistas em melhorar e potencializar a prestação de serviços ao público. 

Parágrafo único.  A colaboração supracitada traduz-se no estabelecimento de contratos, acordos, convênios e protocolos de cooperação entre museus ou com entidades públicas ou privadas. 

Art. 63.  Os museus integrados ao Sistema Brasileiro de Museus gozam do direito de preferência em caso de venda judicial ou leilão de bens culturais, respeitada a legislação em vigor. 

§ 1o  O prazo para o exercício do direito de preferência é de quinze dias, e, em caso de concorrência entre os museus do Sistema, cabe ao Comitê Gestor determinar qual o museu a que se dará primazia.  

§ 2o  A preferência só poderá ser exercida se o bem cultural objeto da preferência se integrar na política de aquisições dos museus, sob pena de nulidade do ato.  

CAPÍTULO IV

Das Penalidades 

Art. 64.  (VETADO) 

Art. 65.  (VETADO) 

Art. 66.  Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, em especial os arts. 62, 63 e 64 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação, inutilização e destruição de bens dos museus sujeitará os transgressores:  

I – à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a dez e, no máximo, a mil dias-multa, agravada em casos de reincidência, conforme regulamentação específica, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, pelo Distrito Federal, pelos Territórios ou pelos Municípios; 

II – à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público, pelo prazo de cinco anos; 

III – à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito, pelo prazo de cinco anos;  

IV – ao impedimento de contratar com o poder público, pelo prazo de cinco anos; 

V – à suspensão parcial de sua atividade.  

§ 1o  Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o transgressor obrigado a indenizar ou reparar os danos causados aos bens musealizados e a terceiros prejudicados. 

§ 2o  No caso de omissão da autoridade, caberá à entidade competente, em âmbito federal, a aplicação das penalidades pecuniárias previstas neste artigo.  

§ 3o  Nos casos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento.  

§ 4o  Verificada a reincidência, a pena de multa será agravada. 

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias 

Art. 67.  Os museus adequarão suas estruturas, recursos e ordenamentos ao disposto nesta Lei no prazo de cinco anos, contados da sua publicação. 

Parágrafo único.  Os museus federais já em funcionamento deverão proceder à adaptação de suas atividades aos preceitos desta Lei no prazo de dois anos. 

Art. 68.  Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o governo brasileiro prestará, no que concerne ao combate do tráfico de bens culturais dos museus, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para: 

I – produção de prova; 

II – exame de objetos e lugares; 

III – informações sobre pessoas e coisas; 

IV – presença temporária de pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa; 

V – outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor pelos tratados de que o Brasil seja parte. 

Art. 69.  Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deverá ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio internacional, rápido e seguro, de informações sobre bens culturais dos museus. 

Art. 70.  Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação. 

Brasília,  14  de janeiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Roberto Gomes do Nascimento

Solenidade de Criação do Curso de Museologia da Universidade de Brasília – Antecedentes

Discurso da Professora Elmira Simeão no lançamento do Curso de Museologia da UnB

Solenidade de Criação do Curso de Museologia da Universidade de Brasília – Antecedentes

Brasília,09 de outubro de 2009

Prof.ª Dra. Elmira Simeão

O Departamento de Ciência da Informação e Documentação da Faculdade de Economia, Administração, Contabilidade e Ciência da Informação e Documentação (CID/FACE) da Universidade de Brasília (UnB) tem a alegria e a honra de participar da criação e implementação de um novo curso de graduação, o Bacharelado em Museologia. Concebido como um curso interdisciplinar, funcionará na nossa sede em período diurno com 30 (trinta) vagas por semestre, 169 créditos, 2.535 horas, em quatro anos de formação. Contará com a colaboração do Departamento de História do Instituto de Humanidades (HIS/IH), Departamento de Antropologia do Instituto de Ciências Sociais (DAN/ICS) e Departamento de Artes Visuais do Instituto de Artes (VIS/IdA). Gostaria nessa oportunidade de destacar alguns ANTECEDENTES importantes, na verdade, memórias da CRIAÇÃO DO CURSO DE MUSEOLOGIA NA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA. Há vinte anos já tivemos neste departamento uma proposta de criar um curso de Museologia. A iniciativa foi da museóloga Lais Scuotto, diretora do Museu Postal e Telegráfico da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, e do Professor Antonio Miranda, professor titular do CID — ambos presentes nesta cerimônia. Em 1988 foi apresentado ao MEC, por meio do Departamento de Ciência da Informação e Documentação – CID, um projeto de criação de um Curso de Especialização em Museologia, formado por professores de várias cidades brasileiras, principalmente do Rio de Janeiro e Belo Horizonte. O projeto foi aprovado no MEC, mas o curso foi cancelado devido à inflação daqueles tempos que reduziu fatalmente o valor dos recursos. Mas essa experiência não foi perdida. Na mesma época, a UNESCO promoveu uma mesa redonda internacional, organizada pela IFLA (International Federation of Library Associations) e convidou o professor Antonio Miranda para apresentar em Londres uma pré-proposta de diretrizes para a Harmonização Curricular dos cursos de Arquivologia, Biblioteconomia e Museologia no âmbito da Ciência da Informação, documento que agora estamos resgatando. Tivemos também uma pesquisa que resultou na dissertação de mestrado de Eliana Manhães Mendes, intitulada “Tendências para a Harmonização de Programas de Ensino de Arquivologia, Biblioteconomia e Museologia no Brasil: um Estudo Delfos”, defendida no nosso Programa e orientada por Miranda em 1992. A metodologia incluiu a consulta a uma ampla amostra de profissionais, pesquisadores e acadêmicos de todo o Brasil atuantes naquele período, visando à criação de uma base epistemológica e à formulação de uma proposta de um tronco comum envolvendo as áreas de Arquivologia, Biblioteconomia, Museologia e Ciência da Informação. No início da década de 1990, o CID chegou a apresentar a proposta preliminar para a criação do curso de graduação em Museologia, em reunião de professores com a Reitoria, mas o grupo foi desestimulado porque não havia, então, condições para a contratação de novos professores. Destacamos que o atual projeto, como foi dito pela prof.ª Celina, foi concebido por professores do CID atendendo a uma solicitação do Departamento de Museus do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (DEMU/IPHAN) do Ministério da Cultura, encaminhada em 2006. O novo curso de graduação da Universidade de Brasília integra agora o Programa de Apoio a Planos de Reestruturação e Expansão das Universidades Federais – REUNI com a colaboração de outras unidades. Com o resgate dessa memória atestamos a experiência e competência do CID que assume, como sede do novo curso, a condução do processo. Ao lançar o Bacharelado em Museologia da UnB, o Reitor pro tempore, Dr. Roberto Armando Ramos de Aguiar, através do Decanato de Ensino de Graduação, aqui representado pela decana, professora Dr.ª Márcia Abrahão Moura, assume para a UnB a responsabilidade pela sua estruturação. Certamente os recursos virão, pois precisamos de laboratórios e novas instalações. Estamos animados, felizes com o desafio, e certos que o aumento dessa oferta será objeto de orgulho para nossa instituição. Queremos e podemos mais, na medida em que nos engajarmos pela melhoria de nossas condições estruturais e acadêmicas. Para concluir essa retrospectiva e ao avaliar o crescimento permanente de nossa unidade ao longo de quarenta e cinco anos de existência, anunciamos também publicamente o resgate de um antigo projeto: a Faculdade de Ciência da Informação. Na verdade, queremos recuperar com isso nossa identidade original. Na criação da Universidade de Brasília, em 1961, era prevista uma universidade orgânica, integrada por institutos e faculdades, modelo dinâmico e inédito. O primeiro plano diretor de 1962 foi adiado. Em meio a uma situação política difícil, em setembro de 1966, o conselho Diretor da Universidade de Brasília, autoriza a criação da Faculdade de Biblioteconomia e Informação Científica, abrigando o curso de biblioteconomia, implantado em 1963. Esse relato, o da integração à Faculdade de Estudos Sociais Aplicados (que surgiu somente em 1970) e a transformação para CID já em 1992 foi posteriormente, organizado em estudo extenso realizado pelas professoras Suzana Mueller e Georgete Medleg Rodrigues que o concluem, em 2000, com um documento intitulado “Proposta de criação da Faculdade de Ciência da Informação”. Neste momento tão propício e solene, quando lembramos o passado do Departamento de Ciência da Informação, buscando sólidas construções acadêmicas que nos assegurem um futuro promissor, queremos também relatar que buscamos agora entendimentos internos e externos para a criação da Faculdade de Ciência da Informação, A FACID, e construção de um novo prédio. Queremos oferecer à comunidade mais dois cursos de graduação, Biblioteconomia noturno e Arquivologia diurno, expandir a pós-graduação e também atender melhor as demandas institucionais na área de tratamento documental, organização, classificação e conservação de acervos. Vamos lutar por um novo prédio também por isso. Em contato prévio, num diálogo cortês com o diretor de nossa FACE, tivemos manifestação de compreensão pelo pleito, atitude que mostra, mais uma vez, a diplomacia e a capacidade de entendimento do professor César Augusto Tibúrcio, nosso atual diretor, a quem agradecemos publicamente. É compromisso de nossa unidade chegar à Faculdade com uma concepção epistemológica que sirva de base na formulação de uma proposta de tronco comum da Ciência da Informação, abrangendo o ensino de Arquivologia, Biblioteconomia e Museologia. Nesta noite, com a assinatura do Termo de Compromisso, selamos nosso comprometimento com o histórico desse Departamento para buscar o desenvolvimento do conhecimento integrador e multidisciplinar, atentos às lições do passado, mas também voltados para as demandas da sociedade contemporânea.

Museu da educação em 2010

16/ 12/ 2008 – ENSINO fonte www.unb.br

UnB quer museu da educação para 2010

 

Pesquisa organizou acervo com documentos, fotografias e vídeos com pioneiros de Brasília. Espaço ficará na Candangolândia

 

Cristiane Bonfanti
Da Secretaria de Comunicação da UnB

 

A Universidade de Brasília reuniu documentos escritos e iconográficos sobre educação básica do Distrito Federal para subsidiar a construção do Museu da Educação do DF, que poderá ser inaugurado em 2010, quando Brasília completa 50 anos de fundação.

A iniciativa, apresentada ao reitor José Geraldo de Sousa Junior na terça-feira,16 de dezembro, pretende resgatar o projeto da escola Júlia Kubitscheck, a primeira do Distrito Federal, batizada em homenagem à mãe do ex-presidente Juscelino Kubitscheck (veja quadro abaixo).

O novo espaço será construído no terreno da antiga escola, localizada na Candangolândia, e terá os traços arquitetônicos originais de Oscar Niemeyer. Organizado a partir da pesquisa Educação Básica no DF – 1956/1964: origens de um projeto inovador, o acervo do museu contará com mais de 100 entrevistas em áudio e vídeo com pioneiros no ensino da capital e documentos escritos, além de 200 fotografias.

RESTAGE – A coordenadora da pesquisa, Eva Waisros Pereira, professora da Faculdade de Educação da UnB, afirma que o objetivo é resgatar os ideais de Anísio Teixeira, intelectual e educador, e elaborar projetos que ainda hoje são considerados fundamentais para a renovação educacional no Brasil. “A memória é fundamental para projetar o futuro”, disse a professora.

Segundo José Geraldo, o próximo passo é se reunir até fevereiro com potenciais parceiros, como o Governo do Distrito Federal. “Queremos que o museu seja lançado junto às comemorações de 50 anos de Brasília, em 2010”, afirmou o reitor da UnB.

QUALIFICAÇÃO – Entre os projetos não implementados completamente no sistema de ensino do DF constam as escolas-parque (destinadas à prática de esporte, aulas de artes e música), construídas no Plano Piloto de Brasília nos anos 1960. Pelo projeto inicial, seriam 28 escolas-parque, uma a cada quatro superquadras, mas foram construídas apenas cinco.

Além de resgatar projetos como o das escolas-parque, o museu unirá ensino, pesquisa e extensão para oferecer aos professores da rede pública de ensino do DF um programa de educação permanente.

 

 MEMÓRIA

  – Inaugurada em 1957, a escola Júlia Kubitscheck foi a primeira instituição pública de ensino do DF. Inicialmente chamada de Grupo Escolar 1, inovou em termos de organização e de práticas educacionais, sob a influência do ideário “escolanovista” e orientação técnica do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep);

– Localizada na Candangolândia, em um acampamento próximo às instituições encarregadas das obras da nova capital, a escola foi edificada em caráter emergencial e destacou-se pelo seu projeto arquitetônico, elaborado por Oscar Niemeyer;

– O terreno, que antes abrigava uma construção semelhante ao Palácio do Catete, hoje está vazio.

Lançado o Site do Curso de Museologia da UnB

Visitem o site clique aqui!!!

O Site fala sobre o histórico do curso e um pouco da carreira. O primeiro vestibular será realizado no segundo semestre de 2009.

 

 

Eu e as professoras, Eliane, Cintia, Elmira, Márcia e Miriam, no lançamento do curso de Museologia

Criação do curso de Museologia da Universidade de Brasília

Criação do curso de Museologia da Universidade de Brasília
(fonte: www.cid.unb.br)

O evento

O Departamento de Ciência da Informação e Documentação da Faculdade de Economia, Administração, Contabilidade e Ciência da Informação e Documentação (CID/FACE) da Universidade de Brasília (UnB), lançará no próximo dia 9 de outubro, 5ª feira, a partir das 19h, no auditório de sua sede, um novo curso de graduação, o Bacharelado em Museologia.

Concebido como um curso interdisciplinar, insere-se entre os novos cursos previstos no Plano REUNI da UnB a serem implantados no segundo semestre de 2009 no Campus Universitário Darcy Ribeiro. Funcionará na sede do CID, no período diurno (vespertino), terá 30 (trinta) vagas discentes por semestre e contará com a colaboração das seguintes unidades acadêmicas da UnB: Departamento de História do Instituto de Humanidades (HIS/IH), Departamento de Antropologia do Instituto de Ciências Sociais (DAN/ICS) e Departamento de Artes Visuais do Instituto de Artes (VIS/IdA).

A programação do evento cobre, inicialmente, o lançamento oficial do novo curso de graduação da UnB, que será feito pelo Reitor pro tempore, Dr. Roberto Armando Ramos de Aguiar, pela decana do Decanato de Ensino de Graduação, Dr.ª Márcia Abrahão Moura, pelo diretor da FACE, Dr. César Augusto Tibúrcio Silva, pela chefe do CID, Dr.ª Elmira Luzia Melo Soares Simeão e pela presidente da Comissão de Museologia do CID, Dr.ª Celina Kuniyoshi, que apresentará as Reflexões sobre o curso de Museologia da UnB.

A seguir, será assinado pelos chefes dos departamentos CID/FACE, HIS/IH, DAN/ICS e VIS/IdA o Termo de Compromisso entre as Unidades Integrantes do “Consórcio de Museologia”, por meio do qual essas unidades acadêmicas assumem a responsabilidade de colaborar no desenvolvimento das atividades pedagógicas do futuro curso, oferecendo disciplinas previstas na grade curricular como obrigatórias para a formação do aluno, dentro dos seguintes eixos temáticos: Teoria e Prática Museológica, Museologia e Informação, Museologia e Patrimônio Cultural, Preservação e Conservação de Bens Culturais.

Na seqüência, será explanado o panorama dos museus e do ensino da Museologia no Brasil por meio das apresentações do Dr. José do Nascimento Júnior, diretor do Departamento de Museus e Centros Culturais do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional do Ministério da Cultura (DEMU-IPHAN/Minc), intitulada Política Nacional de Museus e a formação profissional e do Dr. Mário Chagas, coordenador técnico do DEMU-IPHAN/Minc e professor da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO), intitulada Panorama dos cursos de Museologia no Brasil.

E, para encerrar, o DEMU-IPHAN/Minc e os diretores de museus farão doação de publicações – livros, periódicos, catálogos de exposição, folhetos, CD-ROM etc. – que constituirão o acervo bibliográfico inicial do novo curso de graduação da UnB.

O curso de Bacharelado em Museologia da Unb

O projeto de criação do curso de Museologia foi desenvolvido por uma comissão de docentes do Departamento de Ciência da Informação e Documentação, a partir de demanda datada do início de 2006, do Departamento de Museus e Centros Culturais do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional do Ministério da Cultura (DEMU-IPHAN/Minc) visando estimular o estabelecimento de novos cursos de Museologia para formar profissionais competentes a atuar na área museológica que tem se expandido extraordinariamente no Brasil. Hoje não são apenas museus que reclamam pelos museólogos. Qualquer instituição cultural pública ou privada e até mesmo indivíduos ou famílias com coleções significativas buscam profissionais gabaritados a identificar, preservar, compor e expor com segurança e criatividade a sua memória e o seu patrimônio material e imaterial.

Em 2007, analisando o contexto de Brasília e da região Centro-Oeste a Comissão de Museologia do CID constatou a presença de vários equipamentos culturais que necessitam do concurso do museólogo, todavia ele se encontra ausente, pois há uma lacuna na oferta de cursos regulares de Museologia por parte das universidades federais, estaduais ou particulares da região e há poucos anos, o Brasil contava apenas com o curso da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO) e o da Universidade Federal da Bahia (UFBA). Nas proximidades de Brasília, verificou-se o oferecimento de cursos de especialização em Museologia em Goiás e de conservação e restauração em Minas Gerais. Este último existe há muitos anos e é ministrado pelo Centro de Conservação e Restauração de Bens Culturais Móveis (Cecor) da Escola de Belas Artes da Universidade Federal de Minas Gerais.

A Comissão de Museologia diagnosticou a seguinte situação: numerosos e variados estabelecimentos culturais – voltados não somente para as artes e história, mas também para a ciência, natureza, cultura popular, urbanismo, empresas etc. –, poucos técnicos com formação em Museologia, inexistência de cursos especialmente direcionados à formação desse profissional, mercado em expansão e aberto aos museólogos, que indicam uma demanda reprimida. Tal situação é extremamente propícia para a universidade que, no Centro-Oeste, se arriscou a imaginar, rabiscar, estruturar e, por fim, implantar um curso de Museologia, pioneiro na região. Sob outra ótica, uma enorme responsabilidade, pois os alunos formados por este curso ajudarão a configurar a Museologia em vasto território do Brasil. Levarão conceitos, métodos, técnicas e práticas discutidos e experimentados no curso e trabalharão com aqueles que, por anos a fio exerceram seu ofício num quase autodidatismo, numa espécie de auto-de-fé para salvaguardar o rico e pouco conhecido patrimônio cultural da região do Cerrado, do Pantanal e da Amazônia brasileira.

Este foi o desafio da Comissão, que expôs seu estudo de viabilidade de criação de um curso de Museologia na UnB ao Colegiado do CID há apenas um ano, apontando a situação acima descrita, confrontando-a com a expansão nos últimos três anos dos cursos de Museologia nos estados do litoral do Brasil – criação dos cursos pela Universidade Federal de Pelotas (UFPEL, Pelotas-RS), Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS, Porto Alegre-RS), Universidade Barriga Verde (UNIBAVE, Orleans-SC), Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFRB, Cachoeira-BA) e Universidade Federal do Sergipe (UFS, Aracaju-SE) – e a necessidade de implantação sólida de infra-estrutura física e de pessoal, pois se teria que partir de poucos aportes externos à universidade. A seguir, até dezembro de 2007, a Comissão detalhou a proposta elaborando o projeto pedagógico que após discussão interna e externa alcançou sua forma atual. O Projeto acadêmico do curso de Bacharelado em Museologia foi aprovado pelo Colegiado do Departamento de Ciência da Informação e Documentação, pelo Conselho da Faculdade de Economia, Administração, Contabilidade e Ciência da Informação e Documentação e encontra-se em fase de apreciação pela Congregação de Carreira de Curso da Câmara de Ensino e Graduação (CCC/CEG) da Universidade de Brasília.

A proposta de criação de novos cursos foi aprovado pelo Conselho Universitário da UnB (CONSUNI-UnB) no dia 4 de julho passado. Prevê a formação de um corpo docente com a contratação de 13 (treze) professores, sendo 5 (cinco) em 2008 e 8 (oito) em 2009. Além disso, a Comissão de Museologia do CID/FACE vem desenvolvendo proposta de infra-estrutura em equipamentos, mobiliário e materiais para dar suporte ao futuro curso a curto e médio prazo.

Consciente de que o ensino da Museologia requer, simultaneamente, uma sólida formação teórico-conceitual no campo das Humanidades, uma familiarização e prática com equipamentos sofisticados voltados para a conservação, climatização, iluminação e apresentação/comunicação em multimídia dos acervos (materiais e imateriais), o novo projeto prevê a criação de quatro laboratórios: de museologia e exposição curricular; de museografia, expografia e reserva técnica: de conservação e de multimídia. Neles, o aluno entrará em contato com a ciência museológica, debaterá as experiências ocorridas ao longo dos últimos séculos, em especial as transformações dos conceitos e práticas museais surgidas a partir da Nova Museologia e o desenvolvimento do compromisso social dos profissionais que lidam com a memória e o patrimônio cultural. Estimulará sua capacidade de identificar acervos, sua criatividade em organizar e experimentar conceitos, métodos e técnicas expositivas, de comunicação, de educação, de interação com o público, sem descurar dos cuidados com a preservação e segurança contra ataques biológicos, incêndio, roubo, vandalismos etc.

Vencido o desafio de estruturar conceitual, pedagógica e curricularmente – a proposta teórica, os conteúdos disciplinares, a grade e o fluxograma curricular – a Comissão de Museologia tem pela frente um novo e grande desafio: transformar em realidade um sonho imaginado de criação, que ora se concretiza, e de implantação de um curso de Museologia calcado nos aportes históricos e contemporâneos da ciência museológica, da ciência da informação e, em especial, no contexto histórico-cultural de Brasília e da região Centro-Oeste do Brasil.

Para isso, o CID/FACE conclama a colaboração de toda a sociedade para a construção de novas e adequadas instalações físicas aos ambientes de ensino requisitados para a experimentação museológica, museográfica, expográfica e de conservação e segurança do patrimônio cultural.

Museologia na Unb

A UnB e o Departamento de Ciência da Informação, estao dando um grande passo para a consolidação em Brasília. Sera lançado o curso de Museologia. Sou um entusiasta da área e acho que Brasília merece um curso desse porte. Se pudesse eu participaria do concurso para professor, mas infelizmente o cargo exige dedicação exclusiva.

Segue o convite para o lancamento do curso:

Solenidade Oficial de Lançamento do Curso de Museologia UnB

O Reitor pro tempore da Universidade de Brasília, Professor Roberto Aguiar, e o Departamento de Ciência da Informação e Documentação da Faculdade de Economia, Administração, Contabilidade e Ciência da Informação e Documentação da UnB, têm a honra de convidá-lo(a) para a Solenidade Oficial de Lançamento do Curso de Museologia e para a assinatura do Termo de Compromisso entre as unidades integrantes do Consórcio de Museologia.

Data: 9 de outubro de 2008
Hora: 19h (favor chegar com 30min de antecedência)
Local: Auditório do CID/FACE
Campus Universitário Darcy Ribeiro

Gentileza confirmar presença até o dia 6 de outubro de 2008
Telefone: (61) 3307-2678